Com a publicação da Lei 14.532/23, a Lei do Racismo, traz a Injúria Racial, antes prevista no código penal. Esta mudança legislativa confirma um entendimento do Supremo Tribunal Federal (STF) que já vinha sendo adotado.
Conforme Art. 2º-A da Lei do Racismo, injuriar alguém, ofendendo-lhe a dignidade ou o decoro, em razão de raça, cor, etnia ou procedência nacional, tem a pena de reclusão de 2 (dois) a 5 (cinco) anos, e multa.
A consequência dessa inserção do crime de injúria racial, na Lei do Racismo, é que agora o referido crime é imprescritível e inafiançável, conforme Art. 5º, XLII da Constituição Federal. Ou seja, o Delegado de Polícia, ao autuar alguém em flagrante delito, não poderá arbitrar fiança, sendo obrigado a conduzir o indivíduo para o presídio.
Outro fato interessante, é que agora, mesmo que a pessoa autora de injúria racial tente praticar atos protelatórios, a fim de que tenha o seu crime prescrito, isso não mais ocorrerá, já que, caso venha a condenação, em qualquer tempo, a pessoa terá que cumprir a pena a ela imposta.
Embora tenhamos estas inovações legislativas, que visam proteger às pessoas que são vítimas de discriminação, temos observado um aumento dos crimes dessa natureza.
Trago aqui um ensinamento da Juíza auxiliar do Conselho Nacional de Justiça, Dra. Karen Luise de Souza, com quem tive o prazer de trabalhar na cidade de Soledade. Segundo a magistrada: “As questões raciais estruturam os conflitos que são apresentados ao sistema de Justiça; a sociedade brasileira é estruturalmente racializada, orientada pelo mito da democracia racial, expresso por um discurso de negação do racismo, da discriminação, bem como por um conjunto de práticas estruturais cotidianas de exclusão”.
Mulher, negra e com 25 anos de magistratura, Dra. Karen diz que é uma exceção no Judiciário, segmento que, como outros espaços de poder da sociedade, ainda é formado majoritariamente por homens brancos.